Quais são as regras para devolução de compra a fornecedor de regime normal por um emitente do simples nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional em regra geral não destacam o ICMS em campos próprios dos documentos, contudo, a devolução de mercadoria a empresa do regime normal é uma exceção (art. 59, § 4º, I e § 7º da Resolução CGSN nº 140/2018).

Portanto, na hipótese de emissão de NF-e de devolução efetuada por empresa optante pelo simples nacional, a base de cálculo e o ICMS que porventura forem destacados na nota fiscal de compra, deverão ser indicados nos campos próprios da nota fiscal de devolução, isso porque, conforme art. 76, anexo 6 do RICMS-SC/01, a nota fiscal de devolução é um espelho do documento original. Logo, se houve destaque na venda, haverá destaque na devolução. Para que seja permitido o destaque do ICMS nos campos próprios, deve ser utilizado o CSOSN 900 - Outros.

Por fim, caso a operação tenha IPI, esse valor será informado no campo XML "IPI devolvido" (não em campo próprio) e também deverá ser indicado nos dados adicionais da NF-e o valor do IPI devolvido. (RIPI/10, art. 416, XIV). Em informações complementares deve ser informado também o motivo da devolução e referenciar a nota fiscal que está fazendo a devolução. Base Legal: Art. 59, §§4º e 9º da Resolução CGSN 140/18. Art. 76, anexo 6 do RICMS-SC/01.


Gestor \ Nota fiscal

Escrito por Matheus Leandro Ferreira e revisado por Matheus Leandro Ferreira em 30/09/2024.


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