Créditos de ICMS, PIS e COFINS nas aquisições de empresas Simples Nacional e MEI.

Simples Nacional

As empresas optantes pelo Lucro Real, poderão descontar créditos nas aquisições de empresas do Simples Nacional. Com relação ao ICMS, poderá se creditar do valor informado nas informações complementares da NF, desde que a aquisição seja para revenda ou industrialização.

Com relação ao PIS e COFINS, efetuará o crédito nas alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS.

O embasamento legal seria o art. 58, da Resolução CGSN N° 140/2018, conforme segue:

 

Dos Créditos

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)

§ 2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 5º)

§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º)

 

 

MEI

Já com relação as aquisições de MEI, o posicionamento mais atual que temos do Fisco é através da Solução de Consulta COSIT 303/2019 que especifica que desde que observadas as disposições da legislação aplicável, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS poderá apurar crédito nas aquisições de bens e serviços adquiridos de MEI, desde que estes sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que serão vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento das referidas contribuições. 

 

No entanto, é vedada a apuração de crédito nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS.

 

Assim, as aquisições de MEI para revenda NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO. Somente poderá se creditar de PIS e COFINS se a aquisição for para industrialização ou prestação de serviço, cuja saída seja tributada pelos referidos tributos.


Gestor \ Entrada

Escrito por Josué Diniz Lourenço e revisado por Josué Diniz Lourenço em 08/05/2024.


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