A DRCST será enviada em relação a quais fatos geradores?

Restituição

A restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.

 

II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária

 

Complementação

A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de março de 2018.

 

III – a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

 

Ressarcimento

Conforme o Correio Circular 45/2018, o ressarcimento do ICMS-ST relativo às operações de saída ocorridas até 1° de fevereiro de 2019 que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 permanecerá na regra anterior.

 

Portanto, a nova regra se aplica apenas aos fatos ocorridos após 1° de fevereiro de 2019.

 

I – o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:

 

a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

 

b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

 

c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

 

d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA.

 

 

Base Legal: Decreto 1818/18


SPED \ DRCST

Escrito por Josué Diniz Lourenço e revisado por Josué Diniz Lourenço em 27/03/2024.


Link público: www.conhecimento.market.com.br/artigo/319