Quem está obrigada a DRCST?

A redação do Decreto nº 1.818, de 2018 dispôs que caberá ao contribuinte o ressarcimento do imposto nas situações previstas no art. 25, I, a restituição quando efetivar a saída a consumidor final por valor inferior à base presumida (art. 25, II) e a complementação quando a saída a consumidor final se efetivar por valor superior a base presumida (art. 25, III), todos do Anexo 3, do RICMS-SC/01. Para o controle do ressarcimento, da restituição ou complementação foi criada a DRCST. 

 

O art. 26, § 1º, Anexo 3, do RICMS-SC/01 prevê que o DRCST será encaminhado para o período de referência  em que ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos do caput do art. 25 citados acima. Portanto, não havendo saídas no período, não será necessária a entrega, todavia, havendo saídas no período na condição de substituído, ou qualquer outra hipótese de ressarcimento prevista no art. 25, I, Anexo 3, do RICMS-SC/01, será necessária a entrega da DRCST.

 

Através do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 048/2018, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, através da Gerência de Arrecadação, tece esclarecimentos a respeito do DRCST, embora ainda restem muitas questões sem resposta.

 

Dentre os esclarecimentos, entendemos como válido aquele que orienta não haver previsão de penalidade pela falta da entrega do DRCST por não configurar infração à legislação tributária, conforme trecho da circular transcrito abaixo:

"A não entrega do DRCST não implica em infração à legislação tributária, mas tão somente ao não prosseguimento do pedido de restituição em questão."

 

Entretanto, na segunda metade do trecho transcrito, a SEF/SC menciona que o não envio do demonstrativo tão somente acarreta no não prosseguimento do pedido de restituição. Tal afirmação está correta quando tratar-se de período de apuração com ICMS/ST a restituir. Mas e no caso em que o período de apuração resultar em valor a complementar? 

Destacamos que na Edição do ITCNET Mail do dia 05/12/2018 foi publicado o entendimento do ITC sobre a obrigatoriedade de envio do DRCST.  

 

Através da circular ficou esclarecido que no caso em que o período de apuração resultar em valor de ICMS/ST a restituir o contribuinte não poderá ser penalizado pela falta de envio do demonstrativo por não caracterizar infração. No entanto, em nenhum momento foi tratado da hipótese em que o período de apuração resultar em valor a complementar, quanto à obrigatoriedade de envio do DRCST. 

 

Entendemos que na hipótese de o período de apuração resultar em valor a complementar, não há que se falar em faculdade quanto ao envio, visto que o inciso III do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01 determina que cabe ao contribuinte substituído efetuar a complementação do ICMS/ST quando praticar valor efetivo de saída destinada a consumidor final superior ao valor da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária. De acordo com a redação do referido diploma legal, entendemos que trata-se de uma obrigatoriedade, não uma faculdade.

 

Oportuno salientar que a redação do § 1º do art. 26 do Anexo 3 do RICMS-SC/01 determina que o DRCST "será encaminhado" quando houver valor a restituir, complementar ou ressarcir (este último somente a partir da competência 02/2019), não dispondo como sendo algo facultativo ao contribuinte substituído.

Por questão lógica, podemos concluir que se o período de apuração resultar em valor a restituir, o interesse de transmitir é do próprio contribuinte, do contrário o pedido de restituição não prosseguirá. Entretanto, não podemos ter a mesma conclusão quando nos referimos à complementação.

 

Portanto, para período de apuração em que resultar valor a complementar, entendemos ser obrigatório o envio do DRCST, observado o prazo para recolhimento do complemento (até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração - RICMS-SC/01, Anexo 3, artr. 26-B)


SPED \ DRCST

Escrito por Josué Diniz Lourenço e revisado por Josué Diniz Lourenço em 23/04/2024.


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