Como realizar a entrada de mercadorias recebidas de um armazém, por conta e ordem de terceiros?

O Regulamento do ICMS permite as operações de saídas de um armazém-geral, do fornecedor, diretamente para o depósito do supermercado. Nesse caso o depósito receberá uma nota fiscal do fornecedor indicando esta operação.

Por exemplo, ele poderá utilizar a natureza da operação "VENDA DE PRODUTOS EM ARMAZÉM GERAL" e uma ou mais do armazém com a natureza da operação "REMESSA DE CONTA E ORDEM DE TERCEIROS".

Para realizar a entrada dessa operação, siga os passos:

  1. Processe a nota fiscal com a natureza da operação "VENDA DE PRODUTOS EM ARMAZÉM GERAL"(Menu: Estoque -> Entradas -> Eletrônica): Durante a pré-visualização da entrada habilite a opção "Nota fiscal simbólica sem créditos de ICMS. Será referenciada a outra nota fiscal com o custo real da mercadoria.", conforme imagem abaixo: 
  2. Processe todas as notas fiscais que o armazém forneceu: Durante a pré-visualização da entrada informe o código da entrada resultante do passo 1 no campo indicado na imagem abaixo:
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    • NOTA: Caso ainda não foi feito, adicione o registro do armazém no mesmo grupo de fornecedores que o fornecedor está cadastrado, isso vai fazer com que os pedidos sejam vinculados corretamente.
  3. Encaminhe todas as entradas processadas no passo 2 para a conferência cega (Menu: Estoque -> Entradas -> Confirmar entrada)Esse procedimento deve ser feito na consulta das entradas, adicionando as entradas na mesma carga de recebimento.
  4. Confirme a entrada das notas fiscais (Menu: Estoque -> Entradas -> Confirmar entrada): Todas as entradas envolvidas nos relacionamentos mencionados acima serão confirmadas juntas automaticamente.

 

Crédito de ICMS

Os créditos de ICMS devem ser informados na nota fiscal do armazém, mencionada acima no passo 3. Note abaixo a base legal:

 Convênio ICMS SN/1970.

Art. 30. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nem o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos, com a declaração: “O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral”;

 

 

 

 

 


Gestor \ Entrada

Escrito por Josué Diniz Lourenço e revisado por Josué Diniz Lourenço em 30/04/2024.


Link público: www.conhecimento.market.com.br/artigo/141